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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.482

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍCIOS DO ART. 619. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATÓRIO MÉDICO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO DE CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos.

2. No caso concreto, a alegada contradição não se configurou, pois a decisão embargada foi coerente ao afirmar que a condenação não se apoiou apenas em elementos inquisitoriais, valorizando prova judicializada consistente na palavra da vítima, corroborada por relatório médico e relatos testemunhais colhidos em juízo. A referência a depoimentos indiretos como elementos de corroboração não gerou conclusão dissociada das premissas adotadas.

3. Quanto à omissão, não se verificou ausência de análise, porque a decisão embargada enfrentou a tese central ao reafirmar a necessidade de reexame de provas e o alinhamento jurisprudencial, afastando a possibilidade de resolver a controvérsia por mera revaloração jurídica.

4. O capítulo relativo ao dissídio jurisprudencial permaneceu precluso, uma vez que não houve impugnação específica nas razões do agravo regimental, sendo suficiente o fundamento lançado para manter o não conhecimento por ausência de cotejo analítico.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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