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Jurisprudências

STFRE 1.587.439 AgR

Fornecimento de medicamento: ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento dos temas 6 e 1234 da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61/STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ, visando ao fornecimento do medicamento LENALIDOMIDA 25mg, com registro na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, para tratamento oncológico de Mieloma Múltiplo (CID10 C90.0).

2. Esta CORTE apreciou a questão posta em debate no julgamento do Tema 6-RG (RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO), e do Tema 1.234-RG (RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES), bem como consolidou seu entendimento nos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que assim estabelecem: “SV 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.” e “SV 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”

3. Para análise do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado, como é o caso, há que se observar os requisitos estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral.

4. O fato de que o tratamento já teve início não afasta, por si só, a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral, mesmo porque não houve modulação dos efeitos da tese fixada em relação a decisões judiciais proferidas em momento anterior.

5. A parte autora não preencheu os requisitos estabelecidos no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem como nos enunciados de Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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