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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.718.095

Lucros cessantes: alegações dissociadas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA PACTUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes.

3. Alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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