STFRcl 93.262 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Alegação de descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à alegada inobservância dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral por decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
2. O órgão jurisdicional de origem examinou, de forma fundamentada, os requisitos estabelecidos por esta Suprema Corte, concluindo pelo preenchimento das condições necessárias ao fornecimento do medicamento postulado.
3. A reclamação não se presta a sucedâneo recursal nem autoriza a substituição do juízo das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos e das provas, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou de descumprimento direto de precedente vinculante, circunstâncias não verificadas no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.