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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1060-19.2010.5.03.0076

Terceirização de serviços: sTF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725
  • Adicional de Periculosidade
  • Intervalo Intrajornada
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Este Ministro Relator, acolhendo o entendimento lavrado em sessão do Plenário Virtual do Órgão Especial, em que houve ampla sufragação da tese ora explicitada, reformula seu voto original – como é próprio em uma democracia –, ressalvando seu entendimento pessoal, para dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz da tese firmada no Tema 725 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. 2. A tese jurídica prevalecente no julgamento foi a de que compete ao órgão fracionário examinar se deve (ou não) exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 725 da repercussão geral, estabeleceu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no seguinte sentido: Na hipótese de o Tribunal Regional reconhecer a existência de responsabilidade da Parte Reclamada pautada na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos que demonstrou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização – Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral . Nesse sentido, em casos similares envolvendo o reconhecimento de vínculo da empresa contratante em razão de fraude na intermediação da mão de obra, o e. STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz da tese firmada no Tema 725 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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