STJAgInt no AREsp 3.067.289
Ausência de indicação precisa do dispositivo de lei tido por violado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de indicação precisa do dispositivo de lei tido por violado
- Deficiência das razões recursais
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram expressamente o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, e não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado.
3. A tentativa de suprir a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento recursal, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.