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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.344

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: corrupção de menor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração das provas é insuficiente.

8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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