STJAREsp 2.967.875
Conexão com ação de usucapião: alegação de nulidades processuais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Conexão com ação de usucapião
- Alegação de nulidades processuais
- Litisconsórcio passivo necessário
- Intempestividade
- Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DE JOGOS DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL (ATO CONJUNTO Nº 38/2022/TJPE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2024. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A necessidade de comprovação idônea da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense era exigida no ato da interposição do recurso. A posterior alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 pela Lei nº 14.939/2024 retroage, conforme decidido na QO no AREsp 2.638.376/MG, para convalidar vício em peça protocolada anteriormente.
2. No entanto, o vício permanece, diante da ausência de comprovação da tempestividade (prova da suspensão dos prazos) quando da interposição do agravo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.