STJAgInt no REsp 2.224.425
Prescrição: prazo decenal do art. 205 do código civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Prazo decenal do art. 205 do código civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 182/STJ INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil" (REsp n. 2.074.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
2. A incidência da Súmula n. 182/STJ restringe-se à hipótese de agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, não se aplicando aos casos em que o recurso especial foi admitido na origem e regularmente apreciado em seu mérito por esta Corte.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.