STFRcl 77.509 AgR
Concurso público: reserva de gênero
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Reserva de gênero
- Violação configurada
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADI 7.490/GO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento à reclamação, por considerar que a decisão reclamada não violou o que decidido na ADI 7.490/GO.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam reserva de gênero nos concursos para PM e CBM.
III. Razões de decidir
3. Na ADI 7.490/GO, houve modulação de efeitos a fim de preservar as nomeações realizadas até a data da concessão da medida cautelar, qual seja, 14 de dezembro de 2023 e determinação de que o resultado final do concurso público ocorresse sem recorte de gênero.
4. O ato reclamado garantiu a continuação da candidata nas fases posteriores do certame, pela ordem geral de classificação, desconsiderando a limitação do número de vagas por gênero.
5. A decisão reclamada, proferida em data posterior à homologação do resultado do certame e, consequentemente, à conclusão de todas as suas fases, ao “garantir que a autora tenha sua redação corrigida e, caso aprovada, prossiga nas demais fases do certame”, determina, na prática, a reabertura de etapas já encerradas. Beneficiária do ato reclamado que não havia sido aprovada em todas as fases do certame.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, a fim de que outra seja proferida em observância à decisão proferida na ADI 7.490/GO.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.490/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/9/2024; ADI 7.433 MC-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 15/3/2024; ADI 7.484 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/3/2024; ADI 7.491 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9/4/2024; Rcl 67.578/GO, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 2/5/2024; Rcl 78.293/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/4/2025, e Rcl 78.781/GO, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 13/5/2025.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em observância à decisão proferida na ADI 7.490/GO. Por fim, deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.