STJAgInt no REsp 2.207.293
Concurso público: cláusula de barreira
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Concorrencial
- Concurso público
- Cláusula de barreira
- Prova discursiva
- Candidatos aprovados para ampla concorrência e para as cotas
- Cômputo simultâneo
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo, para fins de cláusula de barreira, dos candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência também para efeito de preenchimento das vagas reservadas foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em estudo de lei local (Lei Distrital n. 6.321/2019) e nas disposições do edital.
2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local do Distrito Federal e das cláusulas do edital do certame, providência vedada em recurso especial por incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, bem como da Súmula 5/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.