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Jurisprudências

STFARE 1.618.358 AgR

Sistema Financeiro da Habitação (SFH): seguro habitacional

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Seguro habitacional. Apólice pública (Ramo 66). Cobertura pelo FCVS. Interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Federal. Tema 1.011-RG (RE 827.996/PR). Demanda ajuizada após a entrada em vigor da MP nº 513/2010. Inexistência de sentença de mérito anterior. Reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. agravo não provido.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010), é da Justiça Federal a competência para processar e julgar as demandas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública com cobertura do FCVS e a Caixa Econômica Federal manifeste interesse na causa.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou, com esteio no acervo documental dos autos, que o contrato firmado entre as partes está atrelado à apólice pública do FCVS e que a propositura da ação ocorreu após o referido marco normativo de 2010, inexistindo comprovação de prévia sentença de mérito na Justiça Estadual.

3. Para dissentir das premissas firmadas pela instância ordinária, com o objetivo de verificar a existência de sentença de mérito pretérita ou a natureza privada da apólice securitária, faz-se indispensável a incursão na moldura fático-probatória e o exame do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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