TSTAg-Ag-AIRR 20664-24.2015.5.04.0282
Evolução salarial e reflexos: interpretação do título executivo
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Evolução salarial e reflexos
- Interpretação do título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema nº 181
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EVOLUÇÃO SALARIAL E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na impossibilidade de interpretação do título executivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema nº 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Condições da Ação