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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.728

Taxa de ocupação: terreno de marinha

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar as questões suscitadas pela parte agravante, apresentando fundamentação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada no sentido de que, na ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União a respeito da transferência de domínio útil ou cessão de direitos sobre imóveis, o alienante permanece responsável pelo pagamento das taxas de ocupação, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após o registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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