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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010838-14.2023.5.03.0187

Adicional de insalubridade: defende a validade da norma coletiva que ajustou o fornecimento de EPIs

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, a parte sustenta que se aplica ao caso a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral, de forma a prevalecer o negociado sobre o legislado. Defende a validade da norma coletiva que ajustou o fornecimento de EPIs. Afirma que a cláusula nona da CCT 2018/2019 estabelece a obrigatoriedade de os empregados requisitarem os equipamentos de proteção individual ou informar a sua ausência nos postos de fornecimento. Os trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista consignam que: a) foi suscitada, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso quanto à matéria relativa à entrega do PPP, por ausência de dialeticidade, uma vez que a sentença de origem fundamentou-se no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, que impõe à empresa o dever de elaborar e fornecer o PPP, ao passo que a reclamada, em suas razões recursais, impugnou a decisão com base nas Instruções Normativas do INSS (77/15, 128/22 e 99/03), argumentos que não guardam relação com o fundamento efetivamente adotado na sentença, razão pela qual a matéria não foi conhecida; b) quanto ao adicional de insalubridade, alega o sindicato autor que o laudo pericial comprovou que o substituído laborava em contato com o agente insalubre radiação não ionizante; c) o substituído processual faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no período imprescrito em que houve o labor como soldador, devendo a base de cálculo observar o disposto nos instrumentos normativos da categoria, que estabelecem o piso salarial como base de cálculo para o adicional, a exemplo do ACT de 2018/2019; d) quanto aos reflexos pretendidos, são indeferidos em relação ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho ainda se encontra ativo. Os trechos do acórdão que não foram transcritos no recurso de revista abrangem, contudo, fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, a saber: 1) cabia à reclamada juntar aos autos a ficha de entrega de equipamentos de proteção, para viabilizar a verificação da correção no fornecimento e da adequação dos EPIs ao agente insalubre a que exposto o substituído. Assim, não o fazendo, arcou com sua inércia; 2) constatação de que não houve inobservância aos instrumentos normativos nem contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao Tema 1046/STF, pois a cláusula normativa (ACT 2018/2019) que impõe ao empregado o dever de requisitar a substituição de EPIs danificados, extraviados ou ausentes não exime a reclamada de apresentar ao perito oficial a documentação de entrega dos equipamentos; 3) a regularidade do fornecimento dos EPIs quanto à adequação, prazo de validade e substituição regular, à luz das normas regulamentadoras, é matéria aferível apenas por prova técnica, exigindo-se os registros de entrega acompanhados do Certificado de Aprovação expedido pelo TEM; 4) a conclusão segundo a qual o depoimento da testemunha Marco Aurélio da Silva, arrolada pela reclamada, não pode substituir a prova documental/técnica exigida, por não deter conhecimento técnico para atestar tais informações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão quanto à incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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