STFRE 1.516.231 AgR
Sistemas de consórcios e sorteios: exploração de loteria
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Sistemas de consórcios e sorteios
- Exploração de loteria
- Competência privativa da união para legislar
- Competência material dos estados
- ADPFs 492 e 493
- Possibilidade de exploração de loterias pelos estados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS. ADPFs 492 e 493. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS PELOS ESTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou inconstitucional a exploração de loterias pelo Estado do Ceará, por meio de concessão a pessoa jurídica de direito privado, por representar exploração de loterias além daquelas já existentes no momento da edição do Decreto-Lei 204/67.
2. Esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a qual reconhece a possibilidade de exploração das loterias pelos Estados, desde que observada a legislação federal. Nesse sentido: ADPFs 492 e 493, Rel. Min. GILMAR MENDES.
3. Eventuais irregularidades na concessão do serviço de loterias pelo ESTADO DO CEARÁ deverão ser apuradas pelas vias adequadas.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.