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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001930-15.2023.5.02.0013

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Está claro na decisão embargada que, conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante pleiteou o adicional de periculosidade por laborar em edifício vertical com armazenamento de óleo diesel em três tanques de 900 litros cada, totalizando 2.700 litros. A decisão embargada firmou-se no entendimento da SBDI-I no sentido de que o limite legal para a aplicação da OJ 385 é de 250 litros, conforme previsto na NR 16, Anexo 2, item 4, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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