STJREsp 2.098.788
Compra e venda de imóvel: rescisão por inadimplemento, arras confirmatórias e cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões, arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte a quo deu provimento à apelação para rescindir o contrato por inadimplemento, determinar a reintegração do autor na posse, reconhecer a perda do sinal como arras confirmatórias, condenar ao pagamento de aluguéis e fixar honorários em doze por cento do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade impede a resolução por inadimplemento e se é possível a perda integral do sinal pago a título de arras confirmatórias, cumulada com aluguéis, sem enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não obsta a resolução por inadimplemento do devedor; as arras identificadas como confirmatórias podem ser retidas por quem não deu causa à rescisão, porém a retenção deve observar limite razoável, entre dez e vinte e cinco por cento dos valores pagos, aplicando-se a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 568 do STJ), e não configura bis in idem a cumulação da retenção com indenização pelo uso do imóvel, por possuírem naturezas distintas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades diversas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 413, 419, 420, 884, 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.709/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001; STJ, AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, Súmula n. 568.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades diversas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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