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Jurisprudências

TSTRR-RR 0016358-33.2021.5.16.0002

Execução: nulidade do acórdão regional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM AS CONCEDIDAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL PRONUNCIADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 27.10.2004. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS 2008). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL FIXO DE 5% (CINCO POR CENTO). AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. No tema, a executada não ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de revista – a saber, o óbice da Súmula 126 do TST -, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual dispõe em seu art. 3º que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 4. No caso dos autos, não houve manifestação expressa no título executivo sobre o índice de correção monetária. E o Tribunal Regional, em sede de execução, reputou correta a atualização “pelo índice IPCA-E” e “juros simples”. 5. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿atualização monetária do débito trabalhista¿; e (ii) conhecer do recurso de revista no tema ¿atualização monetária do débito trabalhista¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito executado na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Brasília, 26 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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