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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.760.353

Servidor público federal: demora injustificada na análise

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (AgRg no REsp 1.469.301/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no REsp 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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