STJAgInt no REsp 2.199.693
Fase de cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Astreintes
- Valor
- Alegada proporcionalidade
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Dissenso pretoriano
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR. ALEGADA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. REFLEXO DO ÓBICE SUMULAR APLICADO À ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reduziu o quantum fixado a título de astreinte, "considerando o contexto fático atual, inclusive com a empresa passando por um processo de recuperação judicial", considerada, pois, "desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito". Nesse aspecto, a pretensão da recorrente de restabelecer o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.