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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.180.506

Inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fatos relevantes. O embargante alega obscuridades quanto: (i) ao reconhecimento de impugnação ao fundamento atinente à causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal; e (ii) à afirmação de ausência de indicação específica, no recurso especial, de dispositivos legais violados sobre o aumento da pena-base e a suposta promoção, organização ou direção da atividade dos demais agentes.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de origem que reduziu a pena; decisão que não conheceu do recurso especial; acórdão em agravo regimental conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.

4. Pedidos. Pretensão de sanar os alegados vícios e de avançar ao mérito das teses apresentadas no agravo regimental e no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quanto ao fundamento de ausência de interesse recursal relativo ao art. 327, § 2º, do Código Penal e quanto à afirmação de falta de indicação específica de dispositivos legais violados sobre a pena-base e a atribuição de liderança; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

7. A mera discordância com o desfecho adotado não configura vício sanável por embargos de declaração.

8. O acórdão embargado explicitou que um dos fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental foi a ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, por não ter havido reflexo prático na pena, sem impugnação específica apta a infirmá-lo, inexistindo obscuridade.

9. O acórdão embargado também consignou a falta, no recurso especial, de indicação específica de dispositivos legais violados e de demonstração de interpretação inadequada pelo Tribunal de origem quanto ao aumento da pena-base e à suposta promoção, organização ou direção da atividade dos demais, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.

10. Evidenciada a intenção de reabrir a discussão do mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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