STJEDcl no AgRg no REsp 2.180.506
Inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Fatos relevantes. O embargante alega obscuridades quanto: (i) ao reconhecimento de impugnação ao fundamento atinente à causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal; e (ii) à afirmação de ausência de indicação específica, no recurso especial, de dispositivos legais violados sobre o aumento da pena-base e a suposta promoção, organização ou direção da atividade dos demais agentes.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de origem que reduziu a pena; decisão que não conheceu do recurso especial; acórdão em agravo regimental conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
4. Pedidos. Pretensão de sanar os alegados vícios e de avançar ao mérito das teses apresentadas no agravo regimental e no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quanto ao fundamento de ausência de interesse recursal relativo ao art. 327, § 2º, do Código Penal e quanto à afirmação de falta de indicação específica de dispositivos legais violados sobre a pena-base e a atribuição de liderança; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
7. A mera discordância com o desfecho adotado não configura vício sanável por embargos de declaração.
8. O acórdão embargado explicitou que um dos fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental foi a ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, por não ter havido reflexo prático na pena, sem impugnação específica apta a infirmá-lo, inexistindo obscuridade.
9. O acórdão embargado também consignou a falta, no recurso especial, de indicação específica de dispositivos legais violados e de demonstração de interpretação inadequada pelo Tribunal de origem quanto ao aumento da pena-base e à suposta promoção, organização ou direção da atividade dos demais, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.
10. Evidenciada a intenção de reabrir a discussão do mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.