STJAgInt no RMS 72.472
Servidor público civil: licença-prêmio
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público civil
- Licença-prêmio
- Pagamento em pecúnia
- Precatório de natureza comum
- Acórdão recorrido em consonância com entendimento do STJ
- Inexistência de direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DO PRECATÓRIO, COM BASE NOS ARTS. 3º, 5º E 6º DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Razões recursais defendem a competência exclusiva do Juízo da execução para definir a natureza jurídica do precatório, com base nos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução 303/2019 do CNJ, os quais não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ainda que o recurso em mandado de segurança não exija o formalismo processual do prequestionamento, certo é que a inovação de tese recursal inviabiliza o conhecimento da insurgência.
2. Caso em que o crédito originário não tem natureza alimentar e sim indenizatória, conforme entendimento do STJ, pois decorre de licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia. A superpreferência deve ser afastada.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.