STJREsp 2.144.296
Meação de direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Meação de direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Violação do art. 489 do CPC
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio.
6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles.
7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido.
8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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