STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.755.680
Juízo de admissibilidade no agravo em recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade no agravo em recurso especial
- Multa por caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
2- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão objeto dos embargos de divergência não ultrapassou o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial (ausência de impugnação os fundamentos da decisão agravada), sem exame do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
3- Inviabilidade de utilização dos embargos de divergência ou dos aclaratórios para revisar o acerto do juízo de admissibilidade. Efeitos infringentes incabíveis. Reiteração de aclaratórios sem indicação de vício novo que evidencia caráter manifestamente protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.