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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001051-67.2023.5.02.0446

Trabalho externo: possibilidade de controle de jornada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A Corte regional registrou que a reclamada tinha a possibilidade de fiscalizar a jornada do trabalhador. Por este motivo, o TRT afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT e manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras inadimplidas. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, afasta a incidência do art. 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. Precedentes. 3. Estando a decisão regional em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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