TSTAg-AIRR 1001051-67.2023.5.02.0446
Trabalho externo: possibilidade de controle de jornada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A Corte regional registrou que a reclamada tinha a possibilidade de fiscalizar a jornada do trabalhador. Por este motivo, o TRT afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT e manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras inadimplidas. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, afasta a incidência do art. 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. Precedentes. 3. Estando a decisão regional em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora