Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no MS 29.255

Ilegitimidade passiva: inovação probatória em sede recursal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e ausência de direito líquido e certo.

2. Ato administrativo imputado a Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União consistente na aplicação de pena de suspensão por 4 (quatro) dias, com pedido de concessão da segurança para arquivamento de processo administrativo disciplinar por nulidade e/ou prescrição. Em agravo interno, o agravante juntou despacho administrativo alusivo a recurso administrativo não mencionado na inicial nem a ela anexado, imputando-o como ato coator efetivamente objeto da impetração.

3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída apresentada com a inicial, sendo inviável a dilação probatória nesta via.

4. A inovação probatória ou correção argumentativa pretendida em agravo interno é inviável, não se prestando o recurso a suprir a ausência de documentos essenciais à configuração do ato coator e do direito líquido e certo.

5. A ausência de comprovação do ato coator na peça inaugural impede o exame do mérito e mantém a extinção por ausência de direito líquido e certo.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.