STJAgInt no AREsp 2.912.130
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Ilegitimidade da administradora do imóvel
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a ora recorrente não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança, de modo que sua conduta demonstrou falta de cuidado com o interesse do locador.
2. A modificação da conclu são adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.