Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.793

Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. O Tribunal de origem examinou, de modo fundamentado, os pontos tidos por omissos, assentando que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente" e que os honorários da fase de conhecimento "são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária".

2. Hipótese em que os dispositivos legais indicados no recurso não têm comando normativo para afastar a execução invertida, pois não infirmam, por si, o fundamento adotado no acórdão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

3. No caso em exame, a revisão da conclusão do Tribunal local demandaria interpretação de cláusulas do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices reconhecidos quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c do permissivo constitucional.

5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices recursais, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.