STJAREsp 3.164.673
Alínea c: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alínea c
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Inexistência de indicação do dispositivo federal objeto da divergência
- Aplicação, por analogia, da súmula 284/STF
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto exclusivamente pela alínea c.
2. A demonstração do dissídio exige a observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a indicação do dispositivo federal interpretado de forma diversa, a transcrição dos trechos dos paradigmas e o cotejo analítico evidenciando similitude fática e jurídica. A mera transcrição de ementas ou alegações genéricas não supre tais requisitos, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.