TSTAg-AIRR 1000198-22.2023.5.02.0070
Negativa de prestação jurisdicional: cptm
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cptm
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal
- Conforme é consabido, a e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CPTM – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO HORIZONTAL. Conforme é consabido, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva), fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado. Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. Precedentes. Ademais, cabe destacar que compete ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão por mérito, por ser fato constitutivo do direito do autor. Precedente. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Pelo que se observa, na norma não há obrigação da Reclamada em efetivar a progressão salarial a todos os empregados de forma indiscriminada, como seria o caso se antiguidade fosse” e que “O critério temporal é apenas um pré-requisito para habilitação no processo de promoção, cujos habilitados serão classificados de acordo com as respectivas avaliações pessoais e promovidos conforme disponibilidade orçamentária”, bem como que “O Plano de Cargos e Salários não prevê que a progressão horizontal deva ocorrer observando-se critérios de antiguidade, merecimento ou singularmente para manter a equivalência salarial, mas sim há atos complexos, multifatoriais, que culminam na deliberação do empregador, tratando-se de condição subjetiva”. Além disso, salientou que “Conquanto crie um critério residual para empregados que cumpriram o critério da avaliação, porém não alçaram a evolução, há expressa submissão à previsão orçamentária” e que “A documentação acostada aos autos não demonstra que as progressões horizontais são obrigatórias ou que devam ocorrer de forma anual ou automática”, bem como que “É necessária a implementação das condições previstas no PCCS da Reclamada, o que não restou demonstrado nos autos”. Significa dizer, portanto, que não é possível se extrair do acórdão regional o preenchimento dos requisitos previstos no normativo interno da reclamada, a fim de viabilizar o deferimento das promoções pleiteadas. Deste modo, o acórdão regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão de progressões, acabou decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, inviabilizando, assim, o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora