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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.444

Medidas cautelares pessoais: prisão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares pessoais
  • Prisão domiciliar
  • Comércio ilegal de arma de fogo/munição
  • Extensão de benefícios a corréus
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a imposição de prisão domiciliar decorrente de investigação por suposta prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo/munição (Lei nº 10.826/2003, art. 17, caput). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau, considerando estado de saúde debilitado do agravante, impôs prisão domiciliar, ressaltando gravidade concreta da conduta diante da apreensão de vultosa quantidade de munições de calibres variados, acessórios e insumos destinados à recarga, supostamente destinados à comercialização irregular. 3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal local. Na decisão agravada, manteve-se a prisão domiciliar por adequação e proporcionalidade, e rejeitou-se a extensão de benefícios concedidos a corréus, além de se consignar a impossibilidade de conhecimento, nesta instância, da alegação de atipicidade não enfrentada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar está adequadamente fundamentada e se revela proporcional e adequada à luz do art. 282 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extensão dos benefícios concedidos a corréus, com base no art. 580 do Código de Processo Penal e no princípio da isonomia, quando evidenciada diversidade de situações fático-jurídicas; (ii) saber se a alegação de atipicidade da conduta pode ser conhecida pela instância superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão domiciliar se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de munições, acessórios e insumos para recarga, indicando atividade ilícita estruturada e de maior potencial ofensivo à coletividade; a medida é adequada e proporcional nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. 7. A diversidade de situações fático-jurídicas entre o agravante e os corréus impede a extensão automática de benefícios, pois há elementos que vinculam o agravante, ao menos em tese, à guarda de volumosa quantidade de munições e insumos; aplica-se a regra do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige identidade de motivos não exclusivamente pessoais. 8. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser conhecida nesta instância por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 580; Lei nº 10.826/2003, art. 17, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.879/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10.02.2020; STJ, RHC 230.734/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no RHC 209.543/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, HC 978.130/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2025, DJEN 30.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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