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Jurisprudências

STJHC 978.917

Organização criminosa: interferência em processo eleitoral

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante ilegalidade.

2. A decisão que autoriza a busca domiciliar, quando precedida de fundadas razões extraídas de relatório de inteligência policial, no qual se identifica o investigado como integrante de organização criminosa envolvida em ameaças eleitorais, atende aos requisitos do art. 240, § 1º, do CPP.

3. Tratando-se de delitos de organização criminosa e interferência eleitoral, cuja atividade se prolonga no tempo, a justa causa não exige certeza da ocorrência delitiva, mas juízo de probabilidade extraído dos elementos informativos disponíveis.

4. Habeas Corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

"[...] 'a nulidade de provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declará-la na via do 'habeas corpus' ' [...]". "[...] o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do 'habeas corpus' [...]".

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