STJAgInt no REsp 2.177.612
Contrato de prestação de serviço: decisão citra petita
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviço
- Decisão citra petita
- Inadimplemento contratual não demonstrado
- Exceção do contrato não cumprido
- Rejeição
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento.
2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.