STJAgRg no HC 1.116.163
Reiteração de pedido: exaurimento da jurisdição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Exaurimento da jurisdição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado e definitivamente julgado por esta Corte no agravo em recurso especial manejado contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se a mera repetição de argumentos meritórios, sem demonstrar inexistência de identidade de objeto e causa de pedir ou fato novo superveniente, é suficiente para afastar o óbice processual e superar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática; a peça recursal não enfrentou o óbice processual da reiteração de pedido contra o mesmo acórdão.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus em razão do exaurimento da jurisdição desta Corte sobre a mesma controvérsia, já definitivamente julgada em agravo em recurso especial; o agravante não demonstrou inexistência de identidade de objeto e causa de pedir, nem fato novo capaz de afastar o óbice.
5. Incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo quando ausente ataque próprio aos fundamentos da decisão agravada.
6. A reprodução de argumentos meritórios sobre a dosimetria não supera o óbice processual, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.