TSTAg-AIRR 0000490-10.2024.5.05.0101
Justa causa: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Não configuração
- Incidência
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ponderou que, no curso do afastamento previdenciário, “a realização de atividades físicas leves ou recomendadas por profissionais de saúde, visando a recuperação ou a manutenção da saúde do trabalhador, não pode ser interpretada automaticamente como ato de insubordinação ou desídia. A Recorrente não demonstrou que as atividades praticadas pelo Recorrido eram incompatíveis com as recomendações médicas ou que extrapolaram os limites da razoabilidade, configurando efetiva fraude ou abuso de direito”. III. Assentadas essas premissas, extrai-se a correção do enquadramento jurídico que afastou a justa causa. Assim, para que se conclua que a parte reclamante cometeu falta grave, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator