STJAgRg no HC 1.112.368
Organização criminosa, descaminho e adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos
Relator(a): Rogerio Schietti
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, o juízo fixou o valor da fiança em R$ 100 mil, o réu está foragido e, dada a complexidade dos crimes, teoricamente perpetrados mediante estrutura organizada à comercialização de medicamentos, com auxílio de pessoas jurídicas para recebimento dos valores recebidos, uso de motoboys e de serviços de entrega, além de movimentação financeira expressiva, essas circunstâncias não justificam flagrante ilegalidade ou nenhuma mácula na decisão monocrática para a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar: quando arbitrada a fiança, se ao indiciado ou ao acusado carecer condições econômicas de efetuar o pagamento do valor estabelecido, torna-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar tão somente pelas condições econômicas desfavorecidas do agente. Contudo, não é o caso em apreço.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.