STJAREsp 3.040.068
Liquidação de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Liquidação de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Litigiosidade
- Base de cálculo
- Valor da causa originário
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutem honorários fixados na liquidação com cunho litigioso e a base de cálculo adotada.
2. A liquidação de sentença é mero incidente de conhecimento, sem valor de causa, e, reconhecida a litigiosidade, admite honorários sucumbenciais.
3. Não se conhece do especial quanto a (i) fundamento autônomo não impugnado sobre a base de cálculo determinada em decisão pretérita (Súmula 283/STF); (ii) pretensão que demanda reexame fático-probatório, inclusive sobre efeitos da preclusão (Súmula 7/STJ); (iii) alegações sem prequestionamento dos arts. 8º e 139, IV, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iv) matéria constitucional, própria do recurso extraordinário.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.