TSTAg-AIRR 0000730-25.2024.5.10.0015
Função exercida por mais de 10 anos: justo motivo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Função exercida por mais de 10 anos
- Justo motivo
- Licença-saúde
- Inovação recursal
- Inviável a apreciação da matéria neste momento processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA N.º 372 DO TST. JUSTO MOTIVO. LICENÇA-SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, verificou que o empregado exerceu funções de confiança entre dezembro de 2003 e maio de 2023. Registrou, ainda, que não houve justificativa para a supressão da gratificação e que o período em que o empregado esteve de licença-saúde pelo INSS não justificava o descomissionamento. 2. Esta Corte Superior entende que o exercício de função de confiança por mais de dez anos, implementados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, autoriza a incorporação da gratificação, nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST. O art. 468, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, não retroage para alcançar situação já consolidada antes do início de sua vigência. 3. As alegações sobre a existência de justo motivo e sobre a previsão de reversão ao cargo efetivo em regulamento empresarial não foram objeto do recurso de revista. Configura inovação recursal a apresentação de questão inédita nas razões agravo interno. Inviável a apreciação da matéria neste momento processual. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INADMITIDO. DESPROVIMENTO. 1. No presente caso, o recurso de revista principal não foi admitido no primeiro juízo de admissibilidade. Interposto agravo de instrumento, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista principal foi mantida, julgando-se prejudicado o recurso de revista adesivo da parte reclamante. 2. O recurso adesivo subordina-se ao recurso independente e não será conhecido, se o recurso principal for considerado inadmissível, conforme o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a inadmissibilidade do recurso de revista principal, o recurso de revista adesivo não pode ser conhecido. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora