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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0006819-37.2025.5.15.0000

Grupo ecônomico: alegação de violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. GRUPO ECÔNOMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo as autoras a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. 2. Extrai-se da decisão rescindenda que, muito embora o TRT tenha pontuado a ausência de impugnação específica das reclamadas, a conclusão a respeito da formação do grupo econômico decorreu do exame da prova dos autos da reclamação trabalhista matriz, especialmente porque o Reclamante indicou, na petição inicial daquele processo, indícios concretos da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ao demonstrar que estas "utilizam o mesmo nome fantasia, tem sócios em comum e já utilizaram o mesmo endereço". 3. Com efeito, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte autora desta ação rescisória – no sentido de que inexiste grupo econômico entre as empresas reclamadas – seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente, providência que é vedada nesta instância desconstitutiva, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". 4. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada em sede de ação rescisória. Afinal, esta via processual não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Cumpre registrar que a violação à literalidade da lei, capaz de autorizar o corte rescisório, pressupõe, sempre, agressão direta, frontal ao comando normativo que se aponta como maculado, seja negando-se sua vigência ou, simplesmente, deixando-se de aplicá-la, como resultado de uma interpretação inteiramente descabida e, a toda evidência, contrária ao espírito da lei. É dizer: na ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, não se busca eleger, dentre as interpretações admissíveis, a prevalente na jurisprudência, ou, muito menos, corrigir injustiça da decisão. 5. Na situação vertente, o órgão prolator do acórdão rescindendo acolheu a verossimilhança das alegações do Reclamante e, diante da ausência de impugnação específica das Reclamadas, reconheceu a formação do grupo econômico, cumprindo ressaltar que a mera alegação de ilegitimidade passiva — sob o argumento de que o trabalhador não foi contratado pelas demais empresas — não é suficiente para contestar a formação do grupo econômico, haja vista que este prescinde da prestação de serviços diretos ou de benefício específico de cada empresa sobre a força de trabalho do obreiro. 6. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no processo subjacente, insuscetíveis de revisão nesta via processual (Súmula 410 do TST), não há como reconhecer-se a violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, tornando-se inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva, como decidiu a Corte Regional no acordão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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