STJHC 1.059.236
Roubo majorado e corrupção de menores: prisão preventiva decretada em segundo grau
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
- Prisão preventiva decretada em segundo grau
- Ausência de contemporaneidade
- Garantia da ordem pública sem fatos novos
- Réu que respondeu em liberdade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FATOS NOVOS. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. A validade da prisão preventiva reclama motivação calcada em fatos novos ou contemporâneos, não bastando referências genéricas à gravidade do delito, à garantia da ordem pública ou ao modus operandi.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão preventiva ao receber a denúncia, assentando a ausência de fundamentos atuais. O acórdão recorrido, ao decretar a custódia com base na garantia da ordem pública, periculosidade, modus operandi e suposta reiteração em regime aberto, não apresentou fatos novos ou contemporâneos. O delito ocorreu em janeiro de 2023, e o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem indicação de alteração fática posterior à sentença que justificasse a reversão do status libertatis.
3. A ausência de lastro concreto e atual torna desproporcional a medida extrema, impondo a preservação da liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo de nova avaliação diante de eventual superveniência de elementos contemporâneos.
4. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.