Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 93.046 AgR

Agente de combate às endemias: adicional de insalubridade

Relator(a): Flávio Dino

  • Agente de combate às endemias
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Ausência de substituição judicial do indexador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 E TEMA 25-RG. AFASTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL E APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDEXADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a reclamação na qual se alega afronta à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25-RG por acórdão de Turma Recursal que determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.

2. A Súmula Vinculante 4 e o Tema 25-RG vedam que o Poder Judiciário eleja arbitrariamente novo parâmetro como base de cálculo.

3. Não configura eleição arbitrária de base de cálculo a fixação do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base com fundamento em expressa previsão legal (art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).

4. A aferição do acerto da incidência do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 ao caso demanda o reexame de legislação infraconstitucional, providência vedada na via da reclamação.

5. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.