STFRcl 93.046 AgR
Agente de combate às endemias: adicional de insalubridade
Relator(a): Flávio Dino
- Agente de combate às endemias
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Ausência de substituição judicial do indexador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 E TEMA 25-RG. AFASTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL E APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDEXADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a reclamação na qual se alega afronta à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25-RG por acórdão de Turma Recursal que determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
2. A Súmula Vinculante 4 e o Tema 25-RG vedam que o Poder Judiciário eleja arbitrariamente novo parâmetro como base de cálculo.
3. Não configura eleição arbitrária de base de cálculo a fixação do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base com fundamento em expressa previsão legal (art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).
4. A aferição do acerto da incidência do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 ao caso demanda o reexame de legislação infraconstitucional, providência vedada na via da reclamação.
5. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.