STFRcl 93.550 AgR
Concurso público: preterição arbitária
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Preterição arbitária
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
- Inadequação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITÁRIA. DIREITO A NOMEAÇÃO. RE 837.311 (TEMA 784/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação uma vez não constatado equívoco na aplicação das teses firmadas nos Temas 784 e 683 da repercussão geral.
2. A parte agravante sustenta não configurado o direito de candidata, aprovada fora do número de vagas ofertadas, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário, com base apenas no surgimento de vagas oriundas de aposentadorias, vacâncias e exonerações de servidores, sem que tenha ocorrido preterição arbitrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, considerada a tese extraída do Tema 784 do repertório da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo as diretrizes extraídas do Tema 784/RG, a ausência de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva não configura automaticamente preterição arbitrária, sendo necessária a demonstração de designação irregular de servidores, como ocorreu no caso.
5. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.
6. Dissentir do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.