TSTAg-AIRR 0000444-06.2022.5.22.0105
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Plano de carreira e remuneração (pcr/2010)
- Natureza de norma interna
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR/2010). NATUREZA DE NORMA INTERNA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de quitação das promoções previstas no PCR/2010 com base no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2021. Consignou-se que a referida pactuação coletiva "tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes", o que não abarca o PCR, que possui natureza jurídica de norma interna incorporada ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, do TST). 3. A Corte de origem pontuou, ainda, que a privatização da antiga empregadora (CEPISA) e a sucessão pela EQUATORIAL não afastam a aplicação do regulamento empresarial anterior, porquanto a alteração na estrutura jurídica da empresa não prejudica os direitos adquiridos (arts. 10 e 448 da CLT). 4. A situação fática delineada no acórdão regional, ao confirmar o preenchimento dos requisitos para as progressões, desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a reforma do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator