STJEDcl no AgInt no AREsp 2.398.259
Omissão, contradição e obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão, contradição e obscuridade
- Não ocorrência
- Incidência
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial em demanda envolvendo contrato administrativo e rescisão unilateral por força maior (arts. 78, XVII, e 79, § 2º, da Lei 8.666/1993), com pedido de saneamento de obscuridade, contradição e omissão, e requerimento de efeitos infringentes.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
3. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de eventual error in judicando.
4. O prequestionamento ficto exige, cumulativamente, oposição de embargos de declaração na origem, alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial e reconhecimento, por esta Corte, do vício apontado.
5. A discussão sobre o art. 509 do CPC, sobre a distinção entre an debeatur e quantum debeatur e sobre a alegada prova impossível foi resolvida pelas instâncias ordinárias com reconhecimento de preclusão e ausência de comprovação dos prejuízos, sendo vedada a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial e o reexame do contexto fático-probatório, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O reconhecimento de força maior não implica, por si, procedência do pedido indenizatório, pois o dever de indenizar, na hipótese do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993, condiciona-se à comprovação de prejuízos regularmente demonstrados; a improcedência decorreu da falta de prova, inexistindo obscuridade ou contradição.
7. A alegação de boa-fé objetiva e de vedação ao enriquecimento sem causa não foi apreciada pela origem nem em embargos de declaração, faltando prequestionamento, o que obsta o conhecimento na via especial.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.