STFARE 1.552.272 AgR
Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidato aprovado fora do número de vagas
- Desistência de candidatos melhor classificados
- Controvérsia quanto à existência de desistências
- Retorno à origem
- Determinação de reanálise de provas
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Tema 784. Direito subjetivo à nomeação. Controvérsia quanto à existência de desistências. Retorno à origem. Determinação de reanálise de provas. Agravo interno Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, o qual discutia a alegada preterição de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas em concurso público, em razão de desistência de candidatos classificados em posições superiores.
2. O autor buscou o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação no cargo, fundamentando-o nas desistências de candidatos mais bem classificados, que o fariam figurar dentro do número de vagas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão de primeira instância e entendeu que a aprovação fora das vagas imediatas confere mera expectativa de direito à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise das provas pré-constituídas e verificação da ocorrência de desistências ou exonerações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público adquire direito subjetivo à nomeação quando, em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores, passa a integrar o rol de vagas e se a determinação de retorno dos autos à origem para reanálise probatória viola dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consignou que a reclassificação de candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ocorrência de desistências de candidatos classificados em posição anterior implica no direito subjetivo à nomeação, mesmo aos candidatos aprovados fora do número de vagas (Tema 784 da Repercussão Geral).
7. A decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à origem para reanálise das provas pré-constituídas, a fim de verificar a existência de desistências suficientes para alcançar a colocação do recorrido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. A determinação de reanálise probatória não viola o art. 37, caput, II, III e IV, da Constituição da República.
9. As razões apresentadas no agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.