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Jurisprudências

STFARE 1.552.272 AgR

Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidato aprovado fora do número de vagas
  • Desistência de candidatos melhor classificados
  • Controvérsia quanto à existência de desistências
  • Retorno à origem
  • Determinação de reanálise de provas

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Tema 784. Direito subjetivo à nomeação. Controvérsia quanto à existência de desistências. Retorno à origem. Determinação de reanálise de provas. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, o qual discutia a alegada preterição de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas em concurso público, em razão de desistência de candidatos classificados em posições superiores.

2. O autor buscou o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação no cargo, fundamentando-o nas desistências de candidatos mais bem classificados, que o fariam figurar dentro do número de vagas.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão de primeira instância e entendeu que a aprovação fora das vagas imediatas confere mera expectativa de direito à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise das provas pré-constituídas e verificação da ocorrência de desistências ou exonerações.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público adquire direito subjetivo à nomeação quando, em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores, passa a integrar o rol de vagas e se a determinação de retorno dos autos à origem para reanálise probatória viola dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça consignou que a reclassificação de candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação.

6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ocorrência de desistências de candidatos classificados em posição anterior implica no direito subjetivo à nomeação, mesmo aos candidatos aprovados fora do número de vagas (Tema 784 da Repercussão Geral).

7. A decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à origem para reanálise das provas pré-constituídas, a fim de verificar a existência de desistências suficientes para alcançar a colocação do recorrido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

8. A determinação de reanálise probatória não viola o art. 37, caput, II, III e IV, da Constituição da República.

9. As razões apresentadas no agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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