STJAREsp 2.873.619
Contratos agrários: condenação tão somente em multa compensatória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contratos agrários
- Condenação tão somente em multa compensatória
- Percentual no patamar de 10% conforme pedido
- Parte não sucumbente
- Ausência de interesse recursal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE EM MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL NO PATAMAR DE 10% CONFORME PEDIDO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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