STJAgInt no AgInt no AREsp 1.703.330
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente por acidente (ipa)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente por acidente (ipa)
- Dever de informação
- Obrigação do estipulante
- Limites da cobertura
- Graduação da indenização conforme tabela contratual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial.
4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.