Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001856-67.2017.5.02.0078

O comando foi atendido pelo TRT, que proferiu novo acórdão em sede de embargos de declaração

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pleito de indenização por danos morais
  • Assédio moral não reconhecido pelo TRT
  • Nesse ponto, aplica-se a Súmula 126 do TST
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Depoimento Pessoal / Testemunha

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Em acórdão anterior a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante e reconheceu a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para que examinasse as razões em recurso ordinário quanto ao tema "ASSÉDIO MORAL" e proferisse julgamento. O comando foi atendido pelo TRT, que proferiu novo acórdão em sede de embargos de declaração. Os autos retornam ao TST por fora de novo RR, cujo seguimento foi negado, tendo sido interpostos AIRR e agora o AG. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO RECONHECIDO PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o reclamante pediu o pagamento de indenização por assédio moral, sustentando que era submetido a perseguições e xingamentos habituais, conforme as provas oral e documental. Porém, o TRT concluiu que não restou comprovada a alegação de perseguições ou xingamentos habituais, registrando que a prova oral não corroborou a narrativa da petição inicial. Nesse ponto, aplica-se a Súmula 126 do TST. A Corte regional destacou, no exame da prova documental, que houve apenas um e-mail no qual constaram expressões chulas relacionadas em princípio à orientação sexual. Porém, disse o Colegiado que na causa de pedir desde a petição inicial o assédio alegado não se referiu a discriminação por orientação sexual. E tal fundamento do acórdão recorrido não é impugnado no recurso de revista. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Acrescente-se, quanto ao e-mail inadequado, que o TRT assentou o fundamento autônomo de que um fato isolado seria insuficiente para caracterizar assédio moral. E no recurso de revista não há impugnação específica ao fundamento de que ato único não poderia configurar assédio moral. Assim, nesse particular, à parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não se pode seguir no debate sobre tais questões. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.