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Jurisprudências

STFAP 1.152 EI-AgR

Agravo regimental em embargos infringentes na ação penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios. Precedentes.

2. No presente caso, o Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independente de publicação.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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